Crimes digitais

Conceito

Segundo Marcelo Crespo, crime digital é ato ilícito que usa a tecnologia como meio ou como fim, fraudes eletrônicas, invasão de dispositivos, violação de privacidade, roubo de dados e crimes contra a honra (como difamação e calúnia).

Crimes digitais e sociedade

  1. Surgimento da sociedade da informação.
  2. Sociedade de riscos
  3. Ambiente globalizado

Convenção de Budapeste sobre Cibercrime

A Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, também conhecida como Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, é o primeiro tratado internacional criado para combater crimes cibernéticos.

Adotada em 23 de novembro de 2001, em Budapeste, Hungria, a convenção busca harmonizar as legislações dos países signatários, promover a cooperação internacional e fornecer diretrizes para investigações e procedimentos legais em crimes cibernéticos.

Embora tenha sido promovida pelo Conselho da Europa, a convenção está aberta à adesão de países de todo o mundo, incluindo não membros.

Objetivos Principais da Convenção de Budapeste:

  1. Harmonização das Legislações Nacionais:
    • Propor que os países adaptem suas legislações para tipificar atos considerados crimes cibernéticos da mesma forma, permitindo uma resposta coordenada e eficaz.
    • Exemplos de crimes: acesso não autorizado a sistemas, interferência em dados e sistemas, violação de direitos autorais, fraudes e outros crimes cometidos pela internet.

Objetivos Principais da Convenção de Budapeste:

  1. Estabelecimento de Medidas Procedimentais:
    • Sugere medidas legais e procedimentais para investigação eficiente de crimes cibernéticos.
    • Inclui: coleta de provas eletrônicas, monitoramento de comunicações, interceptação de dados e preservação de informações armazenadas.

Objetivos Principais da Convenção de Budapeste:

  1. Promoção da Cooperação Internacional:
  • Cria mecanismos para facilitar a cooperação entre os países signatários, por meio de assistência jurídica mútua, extradição e trocas rápidas de informações entre as autoridades competentes.

Estrutura e Conteúdo da Convenção

A convenção é dividida em quatro seções principais:

Parte 1: Disposições Materiais

Define os principais tipos de crimes cibernéticos que devem ser incluídos na legislação dos países signatários, como:

  • Acesso ilegal a sistemas.
  • Interceptação ilegal de comunicações.
  • Interferência em dados e sistemas.
  • Uso indevido de dispositivos.
  • Infrações relacionadas a direitos autorais.

Parte 2: Medidas Processuais

Estabelece procedimentos para a obtenção de provas digitais, como:

  • Preservação rápida de dados armazenados.
  • Coleta de tráfego de dados em tempo real.
  • Acesso a dados armazenados.
  • Busca e apreensão de dados.

Parte 3: Cooperação Internacional

Regras e práticas para a cooperação internacional em investigações e processos penais relacionados a crimes cibernéticos, incluindo:

  • Extradição de criminosos.
  • Assistência mútua.

Parte 4: Disposições Finais

Trata de questões de implementação, adesão e emendas à convenção.

Promulgada por meio do decreto 11.491/2023

Tipos de crimes

Crimes próprios

Crimes digitais próprios são aqueles cuja prática depende exclusivamente do uso de tecnologias e de ambientes digitais. Ou seja, esses crimes só ocorrem no contexto cibernético e não possuem um correspondente no mundo offline. A tecnologia é a própria base do delito, que não poderia existir sem a presença de recursos tecnológicos.

Exemplos de crimes digitais próprios:

Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do Código Penal): Ato de invadir dispositivo alheio para obter, adulterar ou destruir informações sem autorização.

Crimes de disseminação de vírus e malware: Propagação de softwares maliciosos para comprometer a integridade de sistemas e roubar dados.

Phishing e Spoofing: Técnicas usadas para enganar usuários e obter informações confidenciais, como senhas e dados financeiros.

Crimes impróprios

Crimes digitais impróprios são aqueles que podem ocorrer tanto no ambiente digital quanto fora dele. Ou seja, são delitos tradicionais que ganharam uma nova dimensão no contexto cibernético. A tecnologia serve como um meio facilitador ou como um novo cenário para a prática desses crimes, mas não é uma condição necessária para que eles existam.

Exemplos de crimes digitais impróprios:

Estelionato digital: Fraudes em ambientes online, como golpes em e-commerce e vendas fraudulentas em plataformas virtuais. Embora o estelionato seja um crime tradicional, ele pode ser executado no contexto digital.

Difamação e calúnia online: Prática de difamar ou caluniar uma pessoa por meio de redes sociais, e-mails ou outras plataformas digitais. Essas ofensas podem ocorrer tanto no mundo físico quanto no digital.

Exemplos de crimes digitais impróprios:

Crimes contra a propriedade intelectual: Pirataria de softwares, distribuição não autorizada de conteúdo protegido por direitos autorais, como músicas e filmes. São crimes que podem ocorrer fora do ambiente digital, mas são facilitados pela internet.

Lei dos crimes cibernéticos

Competência

Critério Territorial (Lugar do Crime):

Para definir a competência territorial, o Código de Processo Penal (artigo 70) e o Código Penal (artigo 6º) utilizam o critério do lugar do crime, que pode ser o local onde se deu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu o resultado. No caso dos crimes digitais, esse critério é mais complexo, uma vez que o crime pode ser cometido em um local, mas seus efeitos podem ocorrer em outro (ou até em vários lugares).

Critério Territorial (Lugar do Crime):

Lugar da Ação ou Execução do Crime: É o local onde se realizou o ato criminoso, como a cidade de onde partiu a mensagem ou ataque cibernético.

Lugar do Resultado: É o local onde o efeito do crime foi sentido, como a cidade onde o sistema ou dispositivo da vítima foi invadido, onde houve o prejuízo financeiro, ou onde ocorreu a lesão a direitos como honra ou imagem.

Competência Territorial nos Crimes Digitais:

Nos crimes digitais, a competência territorial é usualmente definida no local onde se consumou o delito ou onde ocorreu o prejuízo. Em muitos casos, a competência pode ser deslocada para o domicílio da vítima, especialmente em crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação) praticados pela internet.

No caso de crimes contra sistemas informáticos (como invasão de dispositivos, roubo de dados, ou difusão de vírus), a competência é geralmente estabelecida no local onde está situado o dispositivo ou sistema atingido.

Competência da Justiça Estadual ou Federal:

Justiça Estadual:

Em regra, a maioria dos crimes digitais (como difamação, estelionato digital, violação de privacidade) é julgada pela Justiça Estadual, especialmente quando não há interesse da União envolvido.

Justiça Federal:

A competência da Justiça Federal é estabelecida quando o crime digital envolve interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, conforme o artigo 109 da Constituição Federal. Exemplos: Ataques a sistemas informáticos de órgãos federais (como invasão de sistemas de tribunais, universidades federais, ou portais do governo).

Justiça Federal

Crimes que envolvam direitos do consumidor em contextos de comércio eletrônico internacional ou que envolvam transações bancárias e financeiras federais. Crimes cibernéticos transnacionais, como aqueles que envolvem cooperação internacional.

Crimes de Competência dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM):

Crimes digitais de menor potencial ofensivo, como injúrias ou difamações online, podem ser julgados pelos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), desde que a pena máxima não exceda dois anos. Nesses casos, os processos são mais céleres e visam a conciliação entre as partes.

Conflito de Competência:

Dada a natureza difusa e transnacional de muitos crimes digitais, é comum haver conflitos de competência, especialmente quando o crime envolve múltiplas jurisdições. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por solucionar o conflito, estabelecendo qual foro ou tribunal deve julgar a questão.

Competência em Crimes Cibernéticos Transnacionais:

Quando o crime digital envolve a prática de atos em diversos países, como ataques de hackers, fraudes financeiras transnacionais, ou disseminação internacional de material ilegal, a competência é definida por tratados internacionais de cooperação jurídica e pela jurisdição do local onde o delito produziu efeitos mais significativos. Nesses casos, há cooperação com a Interpol e uso de tratados como a Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime.

Novos Desafios e a Competência no Ambiente Digital:

A definição de competência nos crimes digitais ainda apresenta desafios, considerando a fluidez e o caráter transnacional da internet. Por isso, há uma crescente demanda por regulamentações mais específicas e maior clareza em relação ao tratamento de crimes cibernéticos, para evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade da justiça.