04/08/2026
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. O usuário tem direito à inviolabilidade da intimidade, à não suspensão da conexão arbitrária e à informação clara sobre coleta e uso de seus dados.
Este artigo reforça a privacidade e a transparência no uso da internet, assegurando direitos fundamentais aos cidadãos.
A guarda e disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet devem observar o direito à privacidade, ao sigilo e à proteção dos dados pessoais. O fornecimento de tais registros somente pode ser feito mediante ordem judicial.
Provedores de conexão devem armazenar registros de conexão pelo prazo de um ano, sob sigilo e segurança.
A exigência de guarda de registros visa auxiliar investigações, mas deve ser feita com garantias de sigilo para evitar abusos.
Provedores de aplicações de internet não são responsáveis por conteúdos gerados por terceiros, salvo mediante ordem judicial específica.
Isso protege a liberdade de expressão e impede censura privada, ao mesmo tempo que estabelece um mecanismo para a remoção de conteúdos ilegais.
Autoridades administrativas poderão requisitar registros de conexão e de acesso a aplicações para investigação criminal ou instrução processual penal, mediante ordem judicial.
O artigo garante que apenas mediante decisão judicial os dados podem ser acessados por autoridades, protegendo o direito à privacidade dos usuários.
Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965/2014 (parte 2)