MCI, o julgamento do STF (Temas 987/533) e os Decretos nº 12.975 e 12.976/2026
18/08/2026
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Entre os princípios do art. 3º:
O MCI destina suas normas de responsabilidade a dois agentes:
Grande parte dos agentes econômicos do ambiente digital se enquadra na segunda categoria.
Ponto consolidado na doutrina e na jurisprudência, não foi afetado pelas mudanças recentes.
“O provedor de aplicações de internet só pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, não remover o conteúdo apontado como infringente dentro do prazo assinalado.”
Intenção normativa: blindar plataformas de responsabilidade automática, evitar censura privada e deslocar ao Judiciário a análise inicial da ilicitude.
Essa coexistência entre regra geral (art. 19) e exceções (art. 21) foi o centro dos debates que levaram ao julgamento do STF.
| Tema 987 | Tema 533 | |
|---|---|---|
| Leading case | RE nº 1.037.396/SP | RE nº 1.057.258/MG |
| Relator | Min. Dias Toffoli | Min. Luiz Fux |
| Questão | Constitucionalidade da exigência de ordem judicial prévia | Regime de responsabilidade dos provedores de aplicações |
Julgamento conjunto, concluído em 26 de junho de 2025.
O STF, por maioria de 8 votos a 3, reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI.
⚠️ Entender as divergências é essencial. Elas mostram que a “inconstitucionalidade parcial” não foi consenso técnico, mas uma escolha entre visões distintas sobre como conter dano digital sem abrir espaço a censura privada.
Min. Edson Fachin: o art. 19, como estava, era legítimo; não havia omissão inconstitucional a ser suprida pelo STF.
Min. André Mendonça: defendeu regulação segmentada, baseada na diligência devida do provedor (e não no resultado/conteúdo em si), alertando para o risco de censura indireta decorrente de responsabilização mais ampla.
Min. Nunes Marques: sustentou que a expressão deve ser tida por inviolável no momento da publicação, cabendo remédios pós publicação. Propôs mecanismos internos de “devido processo digital” como alternativa à responsabilização civil ampliada.
Como regra geral, os provedores de aplicações de internet respondem civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de crimes ou atos ilícitos de terceiros quando, notificados extrajudicialmente, não removerem o conteúdo.
O regime do art. 21, antes restrito a conteúdo íntimo não consensual, passou a abranger crimes e atos ilícitos de naturezas diversas.
A tese previu duas hipóteses em que a responsabilização independe de notificação, seja do usuário ou do Judiciário.
1ª hipótese: presunção relativa de culpa na veiculação de anúncios e impulsionamentos pagos, ou em mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdo ilícito (afastável se o provedor comprovar atuação diligente).
2ª hipótese: dever de cuidado quanto a um rol taxativo de crimes graves.
Aqui, a responsabilização exige falha sistêmica: ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção. A existência isolada de conteúdo ilícito não basta.
O regime original, de ordem judicial prévia, permanece válido para:
Após o julgamento, o STF apreciou embargos de declaração e esclareceu:
É exatamente essa brecha que os Decretos nº 12.975 e nº 12.976/2026 ocupam.
Insere no Decreto nº 8.771/2016 os arts. 15-A, 16-A a 16-P, 19-A e 20-A, cobrindo:
⚠️ Estes quatro conceitos são a “gramática” comum dos dois Decretos. Vão aparecer o tempo todo na fiscalização da ANPD.
Ao remover (ou manter) um conteúdo notificado, o provedor deve:
A avaliação da ilicitude deve considerar o contexto, a liberdade religiosa e de crença, e eventual finalidade informativa, educativa, crítica, satírica ou de paródia (art. 16-G, §2º).
Trata especificamente da violência de gênero no ambiente digital.
Atribuição conferida pelo art. 19-A do Decreto 12.975/2026 e pelo art. 14 do Decreto 12.976/2026: regulação, fiscalização e apuração de infrações quanto aos deveres dos provedores, nos termos do MCI, da LGPD e do ECA Digital.
⚠️ Ponto central: a ANPD atua de forma sistêmica e agregada (mecanismos de supervisão e análise periódica). É vedado notificar provedores para moderação de conteúdo isolado, ou responsabilizá-los apenas pela manutenção/remoção de um conteúdo específico.
A atuação da ANPD nos Decretos dialoga com competências que ela já exerce.
“Ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção de conteúdos ilícitos capazes de inibir sua circulação massiva.”
A existência isolada de um conteúdo ilícito não configura falha sistêmica, se o provedor adotou as medidas preventivas necessárias.
(Fonte: FAQ ANPD, Marco Civil da Internet)
A ANPD pode editar normas complementares sobre:
| Antes (art. 19 original) | Depois (STF + Decretos) | |
|---|---|---|
| Gatilho de responsabilização | Ordem judicial específica | Notificação extrajudicial (regra geral) |
| Crimes graves | Exigiam ordem judicial | Dever de cuidado, sem notificação prévia (falha sistêmica) |
| Publicidade paga | Regime geral do art. 19 | Presunção relativa de culpa |
| Fiscalização | Difusa (Judiciário, caso a caso) | ANPD passa a fiscalizar de forma sistêmica |
| Conteúdo íntimo não consensual | Notificação, sem prazo expresso | Notificação com prazo de 2h (Decreto 12.976) |
Marco Civil da Internet: art. 19 e responsabilidade de plataformas